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Governo de São Paulo punirá empresa que explorar trabalho escravo

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O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, regulamentou, na segunda-feira, 13, a lei estadual que pune empresas que exploram trabalho escravo e suas formas análogas, de forma direta ou indireta. A lei 14.946 prevê a cassação da licença estadual das empresas condenadas por um colegiado de juízes, mesmo que haja possibilidade de recurso. O decreto foi assinado durante evento de combate ao trabalho escravo na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. Alckmin frisou que o mecanismo utilizado é o mesmo da Lei da Ficha Limpa.

lei do trabalho

“Nós vamos aplicar a punição máxima a estas empresas, retirando delas a autorização para exercer qualquer atividade econômica. Nós não queremos em São Paulo empresas que explorem as pessoas e promovam o trabalho degradante. Isso é uma concorrência desleal com o empresário sério”, disse Alckmin.

O governador classificou a lei como sendo de “vanguarda” e aconselhou outros estados a seguirem o exemplo. Durante o evento, o desembargador Fausto de Sanctis reclamou da falta de efetividade das leis brasileiras de combate à escravidão. Para ele, as leis brasileiras são fruto de pressão internacional. “Responsabilização à altura no Brasil é muito difícil. A gente sabe que no Brasil a legislação é branda”, comentou Sanctis antes de completar dizendo que “o problema no Brasil é a impunidade e a falta de proteção às vítimas”.

Ele elogiou a lei regulamentada nesta segunda-feira, 13, e disse que ela permite uma asfixia econômica que vai coibir as práticas ilícitas. O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Newton de Lucca, criticou a postura da sociedade frente à luta contra o trabalho escravo.

“O mesmo cinismo que existiu durante o período de escravidão no Brasil, existe hoje quando se fecha os olhos para as formas contemporâneas de exploração do homem pelo homem”, disse o presidente. A lei regulamentada hoje pelo governador havia sido publicada no Diário Oficial no último dia 28 de janeiro.


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