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Japão extraditou brasileiro condenado para cumprir pena após recorrer a tratado

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Um brasileiro condenado no Japão foi expatriado ao Brasil na sexta-feira (28) para cumprir o restante da pena em um presídio no seu país de origem.

Este foi o primeiro caso de envio de preso com base no Tratado Bilateral Brasil-Japão de Transferência de Pessoas Condenadas, que foi assinado pelos dois países em 2014 e começou a vigorar em 2016.

O acordo permite que brasileiros condenados no Japão cumpram pena no Brasil. Da mesma forma, japoneses condenados no Brasil podem solicitar transferência ao Japão.

Segundo uma nota divulgada pelo Consulado do Brasil em Tóquio, o brasileiro será acompanhado para seu país de origem por agentes da Polícia Federal do Brasil.

“Esta primeira transferência foi solicitada pelo próprio brasileiro, conforme prevê o acordo, e motivada por razão de saúde e proximidade de seus familiares no Brasil”, diz a nota.

O nome do brasileiro e o tipo de crime que ele cometeu no Japão não foram divulgados por questões de sigilo.

“Além de constituir avanço da cooperação bilateral no domínio do direito penal entre os países, o tratado contribui para a reabilitação e reintegração social de pessoas condenadas, já que oferece a possibilidade de que brasileiros condenados no Japão e japoneses condenados no Brasil possam cumprir pena em seus países de origem”, disse o Consulado.

Segundo o órgão, o tratado determina que todas as solicitações sejam avaliadas e aceitas pelos Ministérios da Justiça de ambos os países.

“Como ele, vários outros brasileiros detidos em território japonês lançaram mão dessa possibilidade e aguardam a análise de seus pedidos”, informou a nota.

“O Consulado-Geral do Brasil, no cumprimento de seu papel de prestar assistência consular aos cidadãos brasileiros, apoiou o Ministério da Justiça e a Polícia Federal e acompanhou o desenrolar do processo de transferência até o embarque do detido em Tóquio.”

Segundo o Artigo 3 do tratado, a pessoa condenada só pode mudar de país se concordar com a transferência e, mesmo assim, se tiver pelo menos um ano de pena a cumprir. Apenas em casos excepcionais a segunda exigência pode ser desconsiderada. Já naqueles casos em que o preso se recusar a ser transferido, sua vontade terá de ser respeitada.

Já o Artigo 10 diz que uma pessoa condenada no Japão a um tipo de pena que não existe no Brasil poderá receber, em território brasileiro, uma condenação máxima que seja próxima a pena japonesa. Contudo, o Japão poderá aceitar ou não a pena imposta pelo Brasil ao brasileiro transferido. O caso inverso também obedeceria a mesma regra.


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